JR DIAS DISTRIBUIDORA DE PNEUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260118404 (16/03/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: 60.686.332 JOSE LUIZ DA SILVA MOTA Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal ju
Sobre a marca
- Titular
- JR DIAS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
- 16.482.042/0001-46
- Procurador ou escritório
- F. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2901PetiçãoEsta publicação11/08/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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