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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240113673 (11/03/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AUSTER NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Procurador: José Henrique de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois estão em número insuficiente para comprovar o uso sério e efetivo da marca; não estão datadas (portifólio de produtos); ou estão datadas fora do período de investigação (requerimento de renovação de registro de produto). Vale frisar que a quantidade de evidências válidas deve ser compatível com o ramo de atuação e o tamanho da atividade empresarial da titular da marca.
Sobre a marca
- Titular
- Auster Nutrição Animal Ltda.
- 07.544.518/0001-35
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
8- RPI nº 2901ExigênciaEsta publicação11/08/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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