NET WAY TELECOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220006126 (20/05/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Ação Ordinária n° 5062660-38.2021.4.02.5101? 09ª VF/RJ ; Processo INPI nº 52402.003262/2022-11. Vistos e relatados os autos, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença que a) JULGOU EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido da autora para que seja determinado ao INPI o reconhecimento/ deferimento dos pedidos de registro nºs 923.038.540, 923.038.868 e 923.039.392; b) JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido relativo à declaração de nulidade do registro nº 902.609.335; e c) JULGOU IMPROCEDENTE, o pedido de declaração de nulidade do registro marcário nº 913.423.637.
Sobre a marca
- Titular
- EMI-NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA
- 08.482.949/0001-87
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
10- RPI nº 2901JudicialEsta publicação11/08/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.