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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2026

PELLO MENOS INSTITUTO DE DEPILAÇÃO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2901, 11 de agosto de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 08

Sinal publicado

Logotipo da marca PELLO MENOS INSTITUTO DE DEPILAÇÃO
Processo INPI
829231366
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260310429 (24/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PELLO MENOS FRANCHISING LTDA. Procurador: Patricia Gonzalez Baubeta Detalhes do despacho:Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se arquivado/extinto ou mantido o indeferimento. .

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Sobre a marca

Titular
MAYFIELD TRADING LTD.
Procurador ou escritório
P. B. (pessoa física)
Data de depósito
24 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 08

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2901PetiçãoEsta publicação11/08/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2629Extinção25/05/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2175Transferência11/09/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 2077Registro26/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2036Transferência12/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2021Deferimento29/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1925Publicação27/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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