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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2026

Processo nº 823226573

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2901, 11 de agosto de 2026FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823226573
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260187749 (12/07/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de transferência nº 850260138020, publicado na RPI 2900, de 04/08/2026.

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Sobre a marca

Titular
CIMPOR - INDUSTRIA DE CIMENTOS S.A.
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
11 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2903Registro25/08/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2901JudicialEsta publicação11/08/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2900Petição04/08/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2899Judicial28/07/2026

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2425Petição27/06/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2268Petição24/06/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1991Transferência03/03/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1883Deferimento06/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1563Publicação19/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.