Delta Chopp
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230602800 (08/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TDELTAS LIMITED Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TDELTAS LIMITED, em petição protocolada em 08/12/2023. Na contestação a
Sobre a marca
- Titular
- MORAES E SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA.
- 10.876.825/0001-28
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
6- RPI nº 2900CaducidadeEsta publicação04/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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