Vízia Óptica
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240110070 (08/03/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VÍZIA ÓPTICA LTDA. Procurador: CREAZIONE MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação nele protegidos. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: em primeiro lugar, as provas fazem alusão ao comércio de produtos de outras marcas, e não aos produtos da marca sob investigação; em segundo lugar, há provas não datadas (fotografia e projeto gráfico de relógio de parede); há evidências em que o sinal misto
Sobre a marca
- Titular
- VÍZIA ÓPTICA LTDA.
- 07.547.020/0001-26
- Procurador ou escritório
- DUPONT, SPILLER & FADANELLI - ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 26 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
7- RPI nº 2900ExigênciaEsta publicação04/08/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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