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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2026

POPSOL ENERGIA SOLAR AO ALCANCE DE TODOS

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2900, 4 de agosto de 2026MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca POPSOL ENERGIA SOLAR AO ALCANCE DE TODOS
Processo INPI
818476850
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
52.514.627/0001-64
Procurador ou escritório
Cannon Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de maio de 1995

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2900ExtinçãoEsta publicação04/08/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2863Judicial18/11/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2843Judicial01/07/2025

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2751Judicial26/09/2023

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2723Judicial14/03/2023

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2380Renovação16/08/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2071Despacho14/09/2010

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 2054Despacho18/05/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1826Registro03/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1795Deferimento31/05/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1652Publicação03/09/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 1426Recurso provido22/04/1998

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  13. RPI nº 1362Recurso07/01/1997

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1337Indeferimento16/07/1996

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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