PROFITO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850250699609 (10/12/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PROFITTO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA Procurador: Sko Oyarzáball Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Sobre a marca
- Titular
- PROFITO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
- 34.444.324/0001-30
- Procurador ou escritório
- C. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de outubro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2899CaducidadeEsta publicação28/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)