SD SPENGLER DECOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230601655 (07/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: R L DE ALMEIDA Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". // Embora os sinais marcários compartilhem a sigla "SD", não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS, não havendo risto de confusão ou associação indevida. // O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justi
Sobre a marca
- Titular
- DASPENGLER CORTINAS E PERSIANAS LTDA EPP
- 14.217.340/0001-83
- Procurador ou escritório
- L. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de agosto de 2014
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2899PetiçãoEsta publicação28/07/2026
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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