ANDROID
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS362
Exigência sobre alto renome
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250656669 (14/11/2025) Petição (tipo): Pedido de reconhecimento de alto renome (393.1) Requerente: GOOGLE LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Formula-se a presente exigência para que a postulante apresente nova pesquisa de mercado que esteja apta a comprovar inequivocamente o reconhecimento pelo público brasileiro em geral, bem como a reputação da marca ?ANDROID?. Exige-se, para tanto, pesquisa que demonstre notadamente a associação, pelo público em geral, do sinal aos produtos ?HARDWARE DE COMPUTADOR; SOFTWARE DE COMPUTADOR?, assinalados pelo registro no qual se reivindicou o alto renome. A nova pesquisa deverá ser realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Marcas, em especial, no item 9.6.2 Comprovação do alto renome.
Sobre a marca
- Titular
- GOOGLE LLC
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 7 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
7- RPI nº 2899ExigênciaEsta publicação28/07/2026
Exigência sobre alto renome
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.