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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

SEDANTOL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2899, 28 de julho de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

SEDANTOL
Processo INPI
827369670
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260289750 (15/06/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FARMOTERAPICA DOVALLE INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
FARMOTERAPICA DOVALLE IND QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
82.565.904/0001-29
Procurador ou escritório
R. S. (pessoa física)
Data de depósito
20 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2899PetiçãoEsta publicação28/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2424Renovação20/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2132Nulidade16/11/2011

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  4. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1795Publicação31/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.