Y-TEQ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250681946 (01/12/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Tendo em vista que o requerente não é o titular da marca, contrariando o disposto no artigo 216 da LPI.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850250676226 (27/11/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Ato de prejudicar petição publicado na RPI 2883, de 07/04/2026, anulada para reexame da matéria.
Sobre a marca
- Titular
- Y. K. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
- Data de depósito
- 3 de fevereiro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2899PetiçãoEsta publicação28/07/2026
Indeferimento da petição
- RPI nº 2899Despacho anulado28/07/2026
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.