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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

MAXCIMENTO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2899, 28 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
823917045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850250531923 (16/09/2025) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: BANCO BTG PACTUAL S.A. Procurador: CESCON, BARRIEU E FLESCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Necessária a apresentação de documento que cite, expressamente, a marca a ser penhorada. A decisão judicial anexada faz referência à folha dos autos judiciais não apresentada na petição protocolada. Essa exigência deve ser cumprida, por meio de petição e de GRU, sob o código de serviço nº 340, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

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Sobre a marca

Titular
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
27.175.959/0001-14
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
12 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2899ExigênciaEsta publicação28/07/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1626Publicação05/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.