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Revista da Propriedade Industrial, 28 de julho de 2026

CHOCOTOFE PAN

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2899, 28 de julho de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821964593
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301240014181 (17/12/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de transferência nº 850250010537, publicado na RPI 2822, de 04/02/2025.

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Sobre a marca

Titular
REAL SOLAR LTDA
15.237.994/0001-31
Data de depósito
1 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2899JudicialEsta publicação28/07/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2822Petição04/02/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2819Extinção14/01/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2817Judicial31/12/2024

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2280Renovação16/09/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1744Registro08/06/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1734Deferimento30/03/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1505Publicação09/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.