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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260194961 (16/07/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Mandado de Segurança Cível nº 5003642-13.2026.4.02.5101/RJ - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Impetrado por MODA SUL DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA contra INPI, alega demora no exame da petição de anotação de transferência de titularidade nº 850240431710, de 23/08/2024. Sentença de 09/07/2026, dispõe que "Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de impetração quanto ao ato de sobrestamento praticado pelo INPI (RPI 2805, de 08/10/2024), nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), ressalvado à impetrante o direito de buscar sua pretensão pelas vias ordinárias". Processo INPI SEI nº 52402.001583/2026-12.
Sobre a marca
- Titular
- J R MENEGUZZO INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA
- 88.441.555/0001-10
- Procurador ou escritório
- Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de setembro de 1996
Histórico de despachos
13Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2899JudicialEsta publicação28/07/2026
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.