Feijo Reggae
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230454244 (20/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FEIJO BAR PREMIUM EIRELI Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, com provas datadas dentro do período de investigação e capazes de estabelecer relação clara entre o sinal e os serviços protegido
Sobre a marca
- Titular
- FEIJOREGGAE SERVICOS DE ALIMENTACAO
- 15.788.531/0001-68
- Data de depósito
- 19 de maio de 2016
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6- RPI nº 2898CaducidadeEsta publicação21/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)