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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2026

Silvana

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2898, 21 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

Logotipo da marca Silvana
Processo INPI
901536326
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260282736 (11/06/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Procurador: MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Cedente: ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA [BR] Cessionário: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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Sobre a marca

Titular
ASSA ABLOY NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
08.815.979/0001-68
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
25 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2900Petição04/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2899Petição28/07/2026

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2898PetiçãoEsta publicação21/07/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2640Renovação10/08/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2122Registro06/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1999Publicação28/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Silvana, Petição na RPI nº 2898 | TrademarkIQ