CHOPP.COM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão que mantém relação com os produtos reivindicados, onde o termo CHOPP é de caráter necessário e descritivo, e .COM se trata de top-level domain, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Adequado o elemento nominativo, em conformidade com o constante na imagem da marca apresentada.
Sobre a marca
- Titular
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GARÇA LTDA.
- 96.412.150/0001-81
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
2- RPI nº 2897IndeferimentoEsta publicação14/07/2026
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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