CNL novo litoral
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Removido da especificação o item "Implantação de sistema de comunicação e de telefonia de emergência;" por pertencer à classe 37. Removido o item "estrada inteligente (fibras óticas);" por abarcar diferentes serviços, alguns não pertencentes à classe 38 escolhida. Incluída a ressalva "[provimento de serviço de telecomunicação]" após o item "operação de serviços de telefonia de emergência" para adequação à classe escolhida. Removido o item "orientação e informação de sistemas de comunicação e de chamada para usuários da rodovia" por ser impreciso e não se adequar à classe escolhida. Incluídas ressalvas no item "meios de comunicação: radio e tv, internet online" para adequação à classe escolhida, ficando com a seguinte redação "(Comunicação por) meios de comunicação: radio e tv, internet online [serviços de telecomunicação]".
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE CONCESSOES RODOVIARIAS DO NOVO LITORAL DE SAO PAULO LTDA
- 55.198.181/0001-02
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2897DeferimentoEsta publicação14/07/2026
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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