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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2026

REI DO FRANGO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2897, 14 de julho de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

REI DO FRANGO
Processo INPI
826598978
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250702752 (11/12/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME Procurador: Kadmo Alencar Luz Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
ANTONIO ALVES DOS REIS - ME
12.055.638/0001-09
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de junho de 2004
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2897PetiçãoEsta publicação14/07/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2866Registro09/12/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2858Caducidade14/10/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2744Caducidade08/08/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1749Publicação13/07/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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