UNICAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240051967 (02/02/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: UNICAR PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA -ME Procurador: WAGNER JOSE DA SILVA Detalhes do despacho:1 - Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois nas notas fiscais acostadas aos autos o termo "UNICAR" é utilizado exclusivamente como nome empresarial, e não como marca. 2 - Superada a primeira exigência, considerando todos os documentos apresentados para cumprir a exigência anterior e já presentes na primeira contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compat
Sobre a marca
- Titular
- UNICAR PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA
- 26.726.729/0001-33
- Procurador ou escritório
- Alternativa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 1992
Histórico de despachos
9- RPI nº 2897ExigênciaEsta publicação14/07/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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