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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2026

CIAO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2897, 14 de julho de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CIAO
Processo INPI
800503163
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240179084 (16/04/2024) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: TIAO BOMBISTA MANUTENCAO DE AUTOMOTORES DIESEL LTDA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de solicitação de andamento do processo de caducidade não conhecida por falta de previsão legal. ?Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;?.

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230586365 (30/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TIAO BOMBISTA MANUTENCAO DE AUTOMOTORES DIESEL LTDA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". /// Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de sinais marcários distintos (CIAO X TIÃO BOMBISTA), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

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Sobre a marca

Titular
PIAGGIO & C.S.P.A.
Data de depósito
13 de agosto de 1980

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2897PetiçãoEsta publicação14/07/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2897Petição14/07/2026

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2835Renovação06/05/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2835Petição06/05/2025

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2763Caducidade19/12/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2440Retificação10/10/2017

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2322Petição07/07/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1867Renovação17/10/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1792Transferência10/05/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1544Transferência08/08/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1256Renovação27/12/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1020Transferência29/05/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 732Registro30/10/1984

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 726Retribuição decenal18/09/1984

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.