CANNABIS COMPANY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em resposta à exigência, a requerente apresentou documento insatisfatório, considerado insuficiente para o cumprimento, uma vez que, apesar de a requerente apresentar comprovação de que a pessoa jurídica exerce atividade econômica compatível com os serviços reivindicados, a requerente do pedido de registro, pessoa física, não comprovou exercer atividade econômica compatível com tais serviços. Assim, o pedido de registro de marca
Sobre a marca
- Titular
- M. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Kalashi Gestao e Coworking
- Data de depósito
- 5 de setembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2896IndeferimentoEsta publicação07/07/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)