IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em resposta à exigência, a requerente apresentou documento insatisfatório, considerado insuficiente para o cumprimento, uma vez que, apesar de a requerente apresentar comprovação de que a pessoa jurídica exerce atividade econômica compatível com os serviços reivindicados, a requerente do pedido de registro, pessoa física, não comprovou exercer atividade econômica compatível com tais serviços. Assim, o pedido de registro de marca é indeferido por infringir ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 128 da LPI.
RPI 2896
07/07/2026