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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2026

Monte Pelmo

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2896, 7 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
925511986
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220007738 (23/06/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ/SC n.° 5008720-78.2022.4.04.7200 ? INPI n.° 52402.004090/2022-01. A Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade do registro da marca "MONTE PELMO SORVETERIA ITALIANA", concedida no Processo Administrativo 919422047.

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Sobre a marca

Titular
SORVETERIA MONTE PELMO LTDA
01.517.751/0001-42
Procurador ou escritório
Intellinova
Data de depósito
21 de janeiro de 2022
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2899Registro28/07/2026

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2896DeferimentoEsta publicação07/07/2026

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2896Judicial07/07/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2687Judicial05/07/2022

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2666Publicação08/02/2022

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)