CG COSMÉTICOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230586200 (30/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MDEM S.R.L Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MDEM S.R.L, em petição protocolada em 30/11/2023. /// A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico (a sigla CG) p
Sobre a marca
- Titular
- Gustavo Mendes Rodrigues 07405888690
- 22.667.160/0001-21
- Data de depósito
- 19 de julho de 2016
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
6- RPI nº 2896CaducidadeEsta publicação07/07/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)