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Dado oficial do INPI

CG COSMÉTICOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CG COSMÉTICOS

ST13

BR500000911351817

Classe

3

Pedido

911351817

Registro

911351817

Andamento no INPI

  1. Depósito19/07/16
  2. Publicação02/08/16
  3. Exame
  4. Deferimento03/04/18
  5. Concessão24/07/18
  6. Vigente24/07/28

Registro concedido em 24/07/2018 e em vigor até 24/07/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/07/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

19/07/2016

Data de registro

24/07/2018

Data de expiração

24/07/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

Gustavo Mendes Rodrigues 07405888690

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

27.3.227.1.132.9.12

Produtos e serviços

Classe 3

Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoTinturas cosméticasXampusCondicionador [cosmético]Produtos descolorantesProdutos descolorantes para uso cosméticoMáscaras de belezaPreparações para ondular cabelosTinturas para os cabeloscondicionadores para cabelospreparações para alisar cabelos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230586200 (30/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MDEM S.R.L Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MDEM S.R.L, em petição protocolada em 30/11/2023. /// A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico (a sigla CG) para assinalar produtos afins (no ramo de cosméticos), ainda pendente de decisão final. /// . Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação servível que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Foram apresentadas notas ficais de 2017 (fora do período de investigação), onde o titular não é o prestador dos serviços (ele, na verdade, faz a compra dos produtos cosméticos). Além disso, em nenhuma documentação fiscal há a apresentação da marca mista conforme foi concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços/produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2896

07/07/2026

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850240111137 (08/03/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MDEM S.R.L Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2787

04/06/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230586200 (30/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MDEM S.R.L Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

RPI 2763

19/12/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2481

24/07/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2465

03/04/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2378

02/08/2016

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