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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2026

MAGELLAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2896, 7 de julho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
823261093
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260223428 (11/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MITAC DIGITAL TECHNOLOGY CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: MITAC INTERNATIONAL CORP. [CN] Cessionário: MITAC DIGITAL TECHNOLOGY CORPORATION

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Sobre a marca

Titular
M. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
17 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2896PetiçãoEsta publicação07/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Retificação20/03/2018

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2409Renovação07/03/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2150Transferência20/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2149Transferência13/03/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1889Deferimento20/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1564Publicação26/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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