IAN INSTITUTO ANDRÉIA NOGUEIRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 906772273 (CLÍNICA ANDRÉIA NOGUEIRA) e Processo 829844058 (CAN CLINICA ANDRÉIA NOGUEIRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O documento intitulado ?ACORDO DE CONVIVÊNCIA MARCÁRIA?, anexado à petição de cumprimento de exigência, foi analisado. O referido documento trata acordo de coexistência de marcas estabelecido entre a requerente deste pedido, INSTITUTO ANDREIA NOGUEIRA LTDA, e ANDRÉIA NOGUEIRA. As alegações do acordo de coexistência não foram acatadas.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO ANDREIA NOGUEIRA LTDA
- 43.580.969/0001-91
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de abril de 2024
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
4Notificação de recurso
- RPI nº 2895IndeferimentoEsta publicação30/06/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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