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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230425597 (04/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TATIANA SAMPAIO DE CAMPOS Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou capturas de tela, postagens em redes sociais e depoimen
Sobre a marca
- Titular
- Adriana Resende Ribeiro Comercio De Roupas - ME
- 10.618.617/0001-29
- Procurador ou escritório
- S. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de julho de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2895CaducidadeEsta publicação30/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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