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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230430637 (06/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DSK COMERCIO LTDA Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou apenas capturas de tela e postagens em redes sociais. Todavia, parte das evidências encontrava-se sem datação, com datação incompleta ou fora do período investigado. Além disso, alguns documentos não exibiam o sinal misto registrado. Verificou-se ainda que o conjunto probatório não estabelecia relação
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIACAO DO SENHOR JESUS
- 51.909.786/0001-03
- Procurador ou escritório
- Toledo Correa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2895CaducidadeEsta publicação30/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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