VIRTUAL AUTOMAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260216562 (07/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VIRTUAL AUTOMAÇÃO LTDA Procurador: Saulo Leal Detalhes do despacho:Esclareça se deseja transferir a titularidade da marca ou licenciar seu uso. No caso de cessão de uso da marca, utilizar formulário próprio para esse procedimento. Caso seja transferência de titularidade, cumprir essa exigência apresentando aprovação prévia e expressa, por escrito, de sócias representando a maioria do capital social da cedente, conforme determinado na cláusula 11, item h, do contrato social apresentado.
Sobre a marca
- Titular
- VIRTUAL AUTOMAÇÃO LTDA
- 00.250.388/0001-89
- Procurador ou escritório
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de abril de 1999
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2895ExigênciaEsta publicação30/06/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.