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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2026

TOP CRACKER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2895, 30 de junho de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TOP CRACKER
Processo INPI
816377502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260130662 (12/06/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Santos - SP. Requisição 26.00.02.16.99. Processo nº 19515.002930/2004-68. Processo SEI nº 52402.010080/2026-20.

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Sobre a marca

Titular
CILASI ALIMENTOS S/A
60.618.436/0001-70
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
29 de agosto de 1991

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2895JudicialEsta publicação30/06/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2815Petição17/12/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2813Renovação03/12/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2384Renovação13/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2187Transferência04/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1944Renovação08/04/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1284Registro11/07/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1253Recurso provido06/12/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1159Recurso16/02/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1137Indeferimento15/09/1992

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1119Despacho12/05/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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