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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2026

CHAMED

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2894, 23 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CHAMED
Processo INPI
826279201
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850260017379 (15/01/2026) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: CHA-MEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:O processo se encontra vinculado ao CNPJ do Titular na base de dados do site do INPI.

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Sobre a marca

Titular
CHA-MEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
00.164.685/0001-01
Procurador ou escritório
Adilson Gabardo
Data de depósito
26 de janeiro de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2894RetificaçãoEsta publicação23/06/2026

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1910Deferimento14/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1736Publicação13/04/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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