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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2026

PARADIGMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2894, 23 de junho de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

PARADIGMA
Processo INPI
826079458
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250509175 (05/09/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L'ORÉAL Procurador: BM&A Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
PELE VIVA COSMÉTICOS LTDA ME
01.693.703/0001-05
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2894CaducidadeEsta publicação23/06/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2881Caducidade24/03/2026

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1907Registro24/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1898Deferimento22/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1726Publicação03/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.