ALPHAPARTS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260042759 (30/01/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LANCIANO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: ELVIS FERNANDO REGONASCHI Detalhes do despacho:Petição indeferida, tendo em vista o cumprimento insatisfatório da exigência de mérito publicada na RPI 2882, de 31/03/2026. A petição foi objeto de exigência para comprovação do exercício efetivo e lícito de atividade compatível com o(s) produto(s) assinalado(s) pelo registro. A resposta apresentada limitou-se a contestar a legalidade do ato, restando a exigência cumprida de forma insatisfatória. Fundamentação Legal: Artigos 128, § 1º, e 134 da Lei nº 9.279/1996 (LPI), combinados com o item 8.7 do Manual de Marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- ALPHAPARTS COMERCIAL TÉCNICA EIRELI
- 03.982.318/0001-03
- Procurador ou escritório
- C. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
11- RPI nº 2894PetiçãoEsta publicação23/06/2026
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.