FUNNY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260108777 (05/05/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Em cumprimento a Decisão da Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves, Justiça de Primeira Instância - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Processo n° 5000038-80.2017.8.13.0231, que mandou: "III.1. proceda ao restabelecimento da vigência e validade de todas as marcas arrematadas que tenham sido indevidamente extintas, conforme relação constante do edital de leilão, auto de arrematação e ordem de transferência. III.2. efetive a transferência definitiva da titularidade de todas as marcas à arrematante DADOPLAN Empreendimentos e Investimentos Ltda., independentemente de exigências administrativas incompatíveis com a natureza da aquisição judicial. III.3. promova a avocação e análise conjunta de todos os requerimentos ad
Sobre a marca
- Titular
- REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- 04.994.980/0001-46
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de julho de 1999
Histórico de despachos
17- RPI nº 2894JudicialEsta publicação23/06/2026
Notificação de procedimento judicial
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.