ROYAL PURPLE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260247606 (22/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: CALUMET BRANDED PRODUCTS, LLC Procurador: SANTUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Cedente: ROYAL PURPLE, LLC [US] Cessionário: CALUMET BRANDED PRODUCTS, LLC
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260247641 (22/05/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CALUMET BRANDED PRODUCTS, LLC Procurador: SANTUCCI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição 850260247606, já protocolada com os dados da cessionária, atual titular, já atualizados. Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.
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Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2893PetiçãoEsta publicação16/06/2026
Deferimento da petição
- RPI nº 2893Petição16/06/2026
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.