InterCap Consórcio
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 128, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas de direito privado só podem reivindicar registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. No entanto, na petição de manifestação 850230575654, de 24/11/2023, o requerente alega que ?a empresa oposta não realiza a administração de consórcios, mas apenas promove a intermediação entre o cliente e as administradoras de consórcio?.Desta forma, esclareça se pretende prosseguir com o pedido de registro assinalando ?Administração de consórcio?, serviço financeiro enquadrado na NCL (12) 36, ou se deseja alterar para serviço compatível com as atividades que, de fato, exerce, a exemplo de ?Intermediação de negócios relacionados com a interação entre clientes e administradoras de consórcios; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios?, serviços administrativo
Sobre a marca
- Titular
- INTERCAP CONSORCIO LTDA
- 25.015.930/0001-40
- Procurador ou escritório
- I. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de maio de 2023
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2892ExigênciaEsta publicação09/06/2026
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)