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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2026

GRUPO CLAREOU

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: petição (tipo): [protocolo interno] notificação judicial (391.2).
JudicialRPI nº 2891, 2 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
905207238
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS462

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260114703 (18/05/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE REGISTROS DE MARCA 13ª VF/RJ n.º 5039258-49.2026.4.02.5101 INPI n.º 52402.008560/2026-21. Deferido o pedido de tutela de urgência para: a) assegurar à empresa autora o direito de uso pleno e irrestrito, para fins profissionais e comerciais, dasmarcas GRUPO CLAREOU, VAI CLAREAR e DO NADA CLAREOU, durante o curso da presente demanda,devendo o réu GILSON JORGE TEIXEIRA JÚNIOR, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, absterse de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou restrinja tal utilização pelos integrantes do grupo musical;b) determinar a suspensão dos efeitos da titularidade exclusiva das marcas em nome do réu GILSON JORGETEIXEIRA JÚNIOR, impedindo-o de utilizá-las, aliená-las, cedê-las ou licenciá-las de f

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260114703 (18/05/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE REGISTROS DE MARCA 13ª VF/RJ n.º 5039258-49.2026.4.02.5101 INPI n.º 52402.008560/2026-21. Deferido o pedido de tutela de urgência para: a) assegurar à empresa autora o direito de uso pleno e irrestrito, para fins profissionais e comerciais, dasmarcas GRUPO CLAREOU, VAI CLAREAR e DO NADA CLAREOU, durante o curso da presente demanda,devendo o réu GILSON JORGE TEIXEIRA JÚNIOR, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, absterse de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou restrinja tal utilização pelos integrantes do grupo musical;b) determinar a suspensão dos efeitos da titularidade exclusiva das marcas em nome do réu GILSON JORGETEIXEIRA JÚNIOR, impedindo-o de utilizá-las, aliená-las, cedê-las ou licenciá-las de f

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Sobre a marca

Titular
G. J. (pessoa física)
Procurador ou escritório
I. S. (pessoa física)
Data de depósito
28 de agosto de 2012
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2891JudicialEsta publicação02/06/2026

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

  2. RPI nº 2891JudicialEsta publicação02/06/2026

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2808Petição29/10/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2807Renovação22/10/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2329Registro25/08/2015

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2317Deferimento02/06/2015

    Deferimento do pedido

  8. RPI nº 2197Publicação13/02/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.