FRANGO AMERICANO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850250039458 (27/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA., em petição protocolada em 27/01/2025. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida reconheceu que o sinal marcário sofreu modificações, tenho sido inclusive requerido novo sinal, a saber, registro nº 922447748 ?American
Sobre a marca
- Titular
- SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA
- 03.779.994/0001-84
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 18 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
11Notificação de recurso
- RPI nº 2891CaducidadeEsta publicação02/06/2026
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Petição de trâmite prioritário atendida
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.