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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 2026

ABC CARACU ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CARACU

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2891, 2 de junho de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca ABC CARACU ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CARACU
Processo INPI
824346700
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260106428 (06/05/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CARACU Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE CARACU
78.146.404/0001-85
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
1 de fevereiro de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2891RenovaçãoEsta publicação02/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2473Exigência29/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1631Publicação09/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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