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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2026

D DIMAS RENT A CAR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2890, 26 de maio de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
824501799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260101660 (28/04/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): D&D INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PARTICIPACOES E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Procurador: MÁRIO DE ALMEIDA E ANTONINI PROPRIEDADE INTELECTUAL

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Sobre a marca

Titular
D&D INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
17.433.758/0001-16
Procurador ou escritório
E. A. (pessoa física)
Data de depósito
26 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2890RenovaçãoEsta publicação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2470Exigência08/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1876Deferimento19/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1637Publicação21/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.