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Revista da Propriedade Industrial, 8 de maio de 2018

D DIMAS RENT A CAR

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2470, 8 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
824501799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850170121153 (29/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: D&D INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Edemar Soares Antonini Detalhes do despacho:Prove que Daniel Dimas da Silva possui poderes para assinar isoladamente o documento de cessão pela cedente tendo em vista a cláusula 4ª § 2º do contrato social da mesma. Reapresente o documento de cessão ou outro documento que ratifique o apresentado.

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Sobre a marca

Titular
D&D INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
17.433.758/0001-16
Procurador ou escritório
E. A. (pessoa física)
Data de depósito
26 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2470ExigênciaEsta publicação08/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2420Renovação23/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1876Deferimento19/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1637Publicação21/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.