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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2026

COMPANHIA DO CACAU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2890, 26 de maio de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca COMPANHIA DO CACAU
Processo INPI
821863460
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800260078251 (01/04/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: INDÚTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA. Procurador: Julianna Maria Gomes Santana Silva Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.
07.986.212/0001-39
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
30 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2890PetiçãoEsta publicação26/05/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2885Extinção22/04/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2008Transferência30/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1985Transferência20/01/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1810Registro13/09/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1787Deferimento05/04/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1549Publicação12/09/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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