SKYONDA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000461 (24/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0098185-11.2017.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de procedência parcial da ação, proferida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do registro nº 901.200.506, referente à marca mista ?SKYONDA?, com a consequente remoção do elemento figurativo da referida marca, bem como condenar a empresa Ré a se abster em definitivo do uso do elemento figurativo da marca mista ?SKYONDA?, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso do descumprimento do preceito. ? Processo INPI nº 52400.080567/2017-07
Despacho IPAS639
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000461 (24/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0098185-11.2017.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de procedência parcial da ação, proferida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do registro nº 901.200.506, referente à marca mista ?SKYONDA?, com a consequente remoção do elemento figurativo da referida marca, bem como condenar a empresa Ré a se abster em definitivo do uso do elemento figurativo da marca mista ?SKYONDA?, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso do descumprimento do preceito. ? Processo INPI nº 52400.080567/2017-07
Sobre a marca
- Titular
- SKYMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 07.961.414/0001-26
- Procurador ou escritório
- IRSS Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12- RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.