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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

SKYONDA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2889, 19 de maio de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
901200506
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000461 (24/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0098185-11.2017.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de procedência parcial da ação, proferida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do registro nº 901.200.506, referente à marca mista ?SKYONDA?, com a consequente remoção do elemento figurativo da referida marca, bem como condenar a empresa Ré a se abster em definitivo do uso do elemento figurativo da marca mista ?SKYONDA?, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso do descumprimento do preceito. ? Processo INPI nº 52400.080567/2017-07

Despacho IPAS639

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000461 (24/05/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 0098185-11.2017.4.02.5101 - 25a VF/RJ. Trânsito em julgado de sentença de procedência parcial da ação, proferida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial do registro nº 901.200.506, referente à marca mista ?SKYONDA?, com a consequente remoção do elemento figurativo da referida marca, bem como condenar a empresa Ré a se abster em definitivo do uso do elemento figurativo da marca mista ?SKYONDA?, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso do descumprimento do preceito. ? Processo INPI nº 52400.080567/2017-07

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Sobre a marca

Titular
SKYMILHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
07.961.414/0001-26
Procurador ou escritório
IRSS Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

  3. RPI nº 2705Extinção08/11/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2426Judicial04/07/2017

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2403Despacho24/01/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  8. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  9. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2144Deferimento07/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2009Oposição07/07/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.