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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

DELINIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2889, 19 de maio de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

DELINIA
Processo INPI
828778450
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000561 (18/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0000065-35.2014.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF / RJ, transitou em julgado acórdão com o seguinte dispositivo: ?Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a nulidade do registro n. 828778450 (marca DELINIA), determinar que o recorrido se abstenha de utilizar a expressão mencionada e restabelecer a multa diária, fixada pela sentença no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), para a hipótese de descumprimento desta determinação?. O cumprimento à decisão se deu com a alteração do status do referido registro de ?registro de marca em vigor? para ?registro de marca nulo?. Processo INPI SEI n.º 52400.123780/2014-60.

Despacho IPAS639

Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000561 (18/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0000065-35.2014.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF / RJ, transitou em julgado acórdão com o seguinte dispositivo: ?Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para declarar a nulidade do registro n. 828778450 (marca DELINIA), determinar que o recorrido se abstenha de utilizar a expressão mencionada e restabelecer a multa diária, fixada pela sentença no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), para a hipótese de descumprimento desta determinação?. O cumprimento à decisão se deu com a alteração do status do referido registro de ?registro de marca em vigor? para ?registro de marca nulo?. Processo INPI SEI n.º 52400.123780/2014-60.

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Sobre a marca

Titular
GROUPE ADEO
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
3 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2889JudicialEsta publicação19/05/2026

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

  3. RPI nº 2566Renovação10/03/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2376Petição19/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2278Judicial02/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2085Transferência21/12/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2038Registro26/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1870Publicação07/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.