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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

METRÔ INVEST

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2889, 19 de maio de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

METRÔ INVEST
Processo INPI
823471349
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850260165232 (09/04/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador J.BARONE E PAPA, ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
62.070.362/0001-06
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
27 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2889PetiçãoEsta publicação19/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2888Renovação12/05/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1888Registro13/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1864Deferimento26/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1607Publicação23/10/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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