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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

CORRENTEC

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2889, 19 de maio de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

CORRENTEC
Processo INPI
823446654
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800260065291 (19/03/2026) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: 63.882.182 NAHIARA MARTINS BRAGA Procurador: EMERSON SALBEGO HOFART

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Sobre a marca

Titular
CORRENTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
93.645.729/0001-04
Procurador ou escritório
E. H. (pessoa física)
Data de depósito
5 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2889RegistroEsta publicação19/05/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2882Petição31/03/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2882Petição31/03/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2879Renovação10/03/2026

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2391Renovação01/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1874Registro05/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1850Deferimento20/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1573Publicação28/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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